- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detém privilégio geral em concurso de credores. Todavia, não se sobrepõem aos créditos tributários, que antecedem a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/2/2013 e REsp 1269160/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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