JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 08/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Em concurso de credores, os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os relativos a honorários advocatícios, segundo a orientação consolidada na Primeira Seção do STJ (cf. EREsp 941.652/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010; REsp 1245515/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011; AgRg no REsp 1235701/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12.4.2011). 3. A simples razão de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei 11.033/2004, ou de lhes reconhecer caráter privilegiado, como fez o art. 24 da Lei 8.906/1994, não autoriza a conclusão de que preferem ao crédito tributário, em concurso de credores, pois a questão encontra disciplina legal específica. 4. Depreende-se dos arts. 186 do CTN e 83 da Lei 11.101/2005 que prevalecem sobre o crédito tributário aqueles decorrentes da legislação trabalhista ou devidos por acidente de trabalho, e a jurisprudência do STJ já proclamou que os honorários advocatícios não se enquadram nas citadas hipóteses. 5. Não compete ao STJ, em Recurso Especial, a análise de violação a preceito constitucional. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.267.980/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 8/11/2011.)
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