JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
14/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É a partir do ato de concessão da aposentadoria que se inicia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a parte interessada possa impugná-lo judicialmente. Precedente: REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01. 2. Hipótese em que a ação ordinária foi ajuizada menos de cinco anos depois da concessão da aposentadoria ao agravado, não havendo falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 37.026/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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