- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO INVIÁVEL DE SER REEXAMINADO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "Consoante o entendimento firmado por esta c. Corte Superior de Justiça, não existe direito adquirido a regime jurídico, ressalvadas as hipóteses em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos destinatários já haviam implementando os requisitos para a percepção do benefício"(AgRg no REsp 1.151.648/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 30/8/10). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, firmou a compreensão no sentido de que os autores, ora recorridos, já haviam implementado todos os requisitos para obtenção da promoção pleiteada em momento anterior à mudança do regime jurídico. Destarte, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.011/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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