JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 891.617/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 26/04/2016

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto à ausência de comprovação dos fat…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/02/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação sufici…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 03/12/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL. PENA APLICADA EM CONFLITO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO CONSELHO DE DISCIPLINA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa do art. 535 do CPC, se o Trib…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. DIREITO A PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/09/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que os documentos juntados eram insuficientes para comprovar que os apelantes, ora insurgentes, pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.