- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de fraude pelo consumidor a ensejar a cobrança a título de recuperação de consumo de energia elétrica demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 308.918/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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