- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO EM DOBROS DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. O acórdão prolatado pela Instância a quo analisou o acervo fático-probatório dos autos e concluiu que não ficou configurado o dano suficiente para ensejar reparação pela conduta da concessionária quando apurou a suposta irregularidade no medidor do serviço de energia elétrica. 3. A modificação do aresto para acolher-se a pretensão do recorrente acerca da existência de danos morais passíveis de reparação e da necessidade de devolução dos valores indevidamente pagos, exige análise de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.992/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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