- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, E NÃO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição da República e do art. 24 do Código de Processo Penal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, sendo o detentor do jus persequendi. Portanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como ocorre no caso dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes. 2. Sendo irrecorrível a decisão que, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é manifestamente ilegal, por não albergar o nosso ordenamento jurídico a prescrição em perspectiva, restaria à vítima apenas a possibilidade da impetração de mandado de segurança, o que não foi providenciado na hipótese, já que esta se valeu de instrumento jurídico inadequado, isto é, do recurso em sentido estrito. Precedente. 3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 33.270/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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