- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/96 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. FATO MODIFICATIVO JÁ EXISTENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No entendimento da Primeira Seção, firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, é incabível a alegação, nos embargos à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. 2. Acórdão registrando expressamente ter sido encerrada a fase cognitiva posteriormente à entrada em vigor das normas invocadas como fato modificativo do estado de direito. Preclusão da matéria de defesa, com inviabilidade do recurso, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Em matéria de honorários advocatícios, se não demonstrada a exorbitância ou a irrisoriedade na fixação, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 283.066/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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