JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem declarou que a União teve oportunidade de defender a limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% pela Lei 9.266/96 durante o processo de conhecimento, mas o ente federativo deixou que essa questão viesse a precluir. 2. Nesta Corte Superior, a matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do Recurso Especial n. 1.235.513/AL, consignou que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, caso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos. Essa é a orientação a ser aplicada na hipótese dos autos. 3. A redução dos honorários advocatícios não foi defendida nas razões do primeiro agravo regimental, de modo que não pode ser analisada em sede deste novo regimental. Isso porque não é possível conhecer alegações não formuladas oportunamente, haja vista a ocorrência da preclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 275.377/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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