JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
09/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. MAIOR PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SÚMULA N. 440/STJ. NÃO APLICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na incidência do enunciado sumular n. 440/STJ quando, muito embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o decisum baseia-se na gravidade concreta do delito. 2. O crime praticado com emprego de arma de fogo expressa maior periculosidade do agente e, ainda que tal fato não possa ser aferido no exame das circunstâncias judiciais na primeira fase de aplicação da pena, por constituir fato de análise em fase posterior, não se obsta o reconhecimento de que o roubo foi cometido em circunstância mais gravosa, apta a ensejar a imposição de regime fechado para o cumprimento da sanção penal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 72.875/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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