- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão observa o princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais e analisa suficientemente a controvérsia, de forma arrazoada e fundamentada, ofertando a prestação jurisdicional nos moldes em que vindicada pelas partes. 2. O acórdão recorrido adotou fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes à manutenção do julgado. Ausência de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 3. Os dispositivos tidos por violados não possuem aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. 4. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, por força da Súmulas 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 316.919/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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