JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ARTIGO 485, V, DO CPC. SÚMULA N.º 343 DO STF. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- O recorrente não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, à alegada violação da lei, devendo o acórdão rescindendo continuar coberto pelo manto da coisa julgada material. 2 - Ocorrência de divergência interpretativa acerca do assunto em causa, atraindo, ao caso sub examine, o enunciado da Súmula 343 do STF 3 - A análise da pretensão de redução dos honorários advocatícios, in casu, importa reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, somente afastado em caso de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.559/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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