- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DO CRIME. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a aferição da "presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 19/11/2004). 2. A subtração de valores não considerados ínfimos, não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos que, no conjunto, trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Portanto, o delito em tela - furto de ferramentas de uma residência, avaliadas em R$ 100,00 (conforme laudo pericial de avaliação indireta de fl. 36) -, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 4. Na hipótese, a despeito do pequeno valor dos objetos furtados, a corroborar a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, é preciso destacar o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, de acordo com o consignado no aresto atacado. 5. No tocante ao pedido subsidiário, cabe às instâncias ordinárias - porquanto mais próximas aos fatos da causa - decidir, quando da aplicação do privilégio do § 2.º do art. 155 do Código Penal e com base no livre convencimento característico da função judicante, qual será, dadas as circunstâncias fático-probatórias atinentes à espécie, a mais adequada reprovação ao delito cometido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.331.563/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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