- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
PENAL. FURTO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige a aferição da "presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 19/11/2004). 2. A subtração de valores não considerados ínfimos, não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos que, no conjunto, trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Portanto, o delito em tela - furto de objeto (televisão) em residência, avaliado em R$ 150,00 - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.385.888/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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