JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
09/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA DER/DIB. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já que não impugnou o fundamento que inadmitiu o respectivo seguimento, daí a aplicação, na decisão singular da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. No presente recurso, a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada, novamente, a Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag no REsp n. 1.290.960/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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