- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo o agravante se insurgido contra um dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se à espécie a Súmula 182/STJ. 2. "Ajuizada a ação objetivando a revisão do benefício mais de dez anos após sua concessão, na vigência do art. 103 da Lei de Benefícios, evidente a ocorrência da decadência" (AgRg no AREsp 34.895/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/10/2012). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 34.226/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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