JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A LEI 8.870/1994. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, 21, 130, 131, 264, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, 1º DA LEI 6.899/1981 E 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que toca à violação dos arts. 20, 21, 130, 131, 264, parágrafo único, todos do CPC, 1º da Lei 6.899/1981 e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, verifica-se que não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido e não foi requerido seu enfrentamento em sede de embargos declaratórios. Por isso, não se encontram prequestionados. Recai, no ponto, a Súmula 282/STF, que dispõe, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 2. No mérito, propriamente, a discussão do recurso especial está relacionada à possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário para a fixação da Renda Mensal Inicial até a entrada em vigor da Lei n. 8.870/1994. No caso em análise, o benefício aposentadoria por invalidez foi concedido em 1º/1/1998, após à modificação introduzida pela Lei 8.870/1994, quando não era mais devida a inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício. 3. O recurso especial também não deve ser conhecido pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, pois a recorrente não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não citou o repositório oficial, nem demonstrou que, nos casos em confronto, os órgãos julgadores partiram de quadro fático e jurídico idêntico ou semelhante para aplicar de forma discrepante o direito federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.194/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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