JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 5,23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECONHECIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. O pequeno valor do objeto - uma garrafa de uísque avaliada em R$ 49,97 -, aliado à natureza do bem furtado, de vítima com relevante capacidade financeira - Supermercado Porecatu - e a restituição da res furtiva evidenciam que a esta o dano não foi relevante e nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 488.383/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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