- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECRETO 2.398/1987. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. 1. A atualização do valor venal dos terrenos de marinha para fins de base de cálculo da taxa de ocupação, nos termos do Decreto 2.398/1987, prescinde de prévio contraditório e ampla defesa, sem prejuízo do posterior direito de recurso dos administrados. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.150.579/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17.8.2011), sob o rito dos recursos repetitivos. 3. "A atualização anual da taxa de ocupação, mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, não está limitada pela variação inflacionária verificada no mesmo período" (AgRg no REsp 1.258.831/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.10.2012). Na mesma linha de entendimento, conforme referido no precitado acórdão: REsp 1.181.837/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 9.8.2012; REsp 1.253.231/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 3.11.2011; AgRg no AREsp 15.790/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.9.2011. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.380.235/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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