- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º DA LICC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. PARADIGMA MANDADO DE SEGURANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Extrai-se do aresto impugnado que a alegação de prescrição do fundo de direito não foi tratada à luz do Decreto n. 20.910/1932, mas afastada com amparo no disposto no art. 40, § 2º, inc. I, do Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. Desse modo, a pretensão recursal não dispensa a análise de legislação local, o que se apresenta inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Ademais, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que os princípios contidos na LICC, apesar de também previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 5. Não se conhece de recurso especial com base em divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma é oriundo de mandado de segurança, tendo em vista que tal ação não possui o mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 701.508/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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