- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LICC. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A apreciação do artigo 6º da LICC implicaria na análise reflexa de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição, destinado tão-somente à uniformização da interpretação do direito federal. Aplicação da Súmula 280/STF. 3.Quanto ao exame da alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se a inexistência de similitude fática entre o paradigma apresentado e o aresto recorrido, não cumprindo, o recurso, o disposto nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 901.467/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.