- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM A GADF. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI DELEGADA N. 13/1992. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que os servidores aposentados, antigos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, possuem o direito ao recebimento, em cumulação, das vantagens pessoais incorporadas (quintos) e da GADF, nos termos do disposto nos arts. 14 e 15 da Lei Delegada n. 13/1992. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 790.167/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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