- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 05/06/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. CUMULAÇÃO. LEI DELEGADA. 13/1992. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos gira em torno da possibilidade de cumulação de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente da transformação de quintos/décimos incorporados. 2. Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é violada em sua literalidade. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Não se caracteriza, por si só, ofensa a preceito normativo o simples fato de a sentença rescindenda eleger uma dentre as interpretações possíveis acerca do dispositivo legal, nem tampouco a existência de decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pelo acórdão que se pretende rescindir. Nesse sentido, aliás, é o enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 3. No caso em análise, a decisão rescindenda reconheceu que, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei Delegada n. 13/92, não há ilegalidade na percepção cumulativa da Gratificação de Atividade e Desempenho de Função - GADF com a Vantagem pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, decorrente da transformação de quintos/décimos, privilegiando o entendimento majoritário e que continua sendo a interpretação atual sobre a norma que o autor entende violada (art. 6º da Lei 8.538/1992). É o que se observa dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1103749 / PE, Quinta Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 16/08/2011; REsp 644864 / CE, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 14/11/2005; REsp 1034280, decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado, Relator(a) publicada em 01/06/2011. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.737/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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