- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PARADIGMA COM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese em que se discute o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria e o Tribunal de origem atesta inexistir recusa expressa da Administração a respeito. Precedente: AgRg no REsp 924.806/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2013. 4. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que, no acórdão paradigma, a questão foi decidida com base em fundamento constitucional, cujo exame é vedado em recurso especial, nos termos do art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.114.858/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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