JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO. PENSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou, de forma fundamentada, toda a matéria que lhe fora devolvida. Cumpre destacar que o Julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. Não há falar em prescrição do fundo de direito ou em transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, quando a parte se insurge contra suposto ato omissivo da Administração. 3. O acórdão decidiu a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo, a parte interessada não comprovou a interposição de agravo na forma instrumental, porquanto anterior à vigência da Lei nº 12.322/2010 contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.086.504/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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