- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. As matérias atinentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não podem ser apreciados, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece de recurso especial com base em divergência jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos de recurso em mandado de segurança, tendo em vista que tal ação não possui o mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso especial. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e na constante do aresto impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.141.591/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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