- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 29/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR MANEJADA NO STJ EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR-RELATOR, NEGANDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO DESCABIMENTO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar medida cautelar cujo objetivo seja suspender atos de outros órgãos judiciais enquanto a instância especial não for aberta, muito mais, quando a decisão vergastada tiver sido julgada monocraticamente, sem qualquer notícia da interposição de agravo interno e de recurso especial. Isto porque mesmo a cautelaridade requer que a jurisdição desta Corte Superior esteja presente por um dos motivos arrolados no art. 105 da Constituição da República vigente. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal". (AgRg na MC 19.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) 2. Agravo regimental não provido. (RCD na MC n. 21.296/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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