- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 04/06/2014, p. 01/07/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E AO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v. g. Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, de que forma a r. decisão que reconheceu a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal n.º 136/2008 (na parte atinente à conceituação de áreas de preservação permanente), em virtude da superveniência do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), causaria grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a alegação genérica de que o r. decisum atacado não condiz com a realidade da municipalidade em questão. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.868/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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