- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 19/08/2013
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA A SER DEFERIDA. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VÍCIOS DE CITAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO INOCORRENTES. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÉRITO. AMPLA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. 1. Uma vez tendo o Tribunal Arbitral, na decisão que se busca homologar, deixado evidente a comunicação da parte para os fins do julgamento e da resolução do conflito, bem assim, firmado a existência do negócio jurídico, não cabe a esta Corte, em juízo de delibação, examinar o mérito das alegações, sob pena de violar o sentido do procedimento homologatório, estando na mesma conta pretender averiguar suposta injustiça do decisum arbitral. 2. O laudo arbitral lavrado por Corte previamente prevista em cláusula compromissória obedece aos requisitos para sua internalização em território pátrio, máxime porque não ofende os ditames dos arts. 3º, 5º e 6º da Resolução n.º 9 desta Corte, devendo, por isso, ser homologado. Homologação deferida. (SEC n. 6.753/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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