- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 13/09/2013
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. NOTIFICAÇÃO DO RÉU. FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEI DO PAÍS ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.307/1996. CONTROLE JUDICIAL. COGNIÇÃO LIMITADA AOS ASPECTOS DOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB, ARTS. 5º E 6º DA RES. Nº 09/2005/STJ E ARTS. 38 E 39 DA LEI 9.307/1996. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL E/OU AOS BONS COSTUMES. LITÍGIO SUSCETÍVEL DE SER RESOLVIDO POR ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Em se tratando de procedimento arbitral estrangeiro, é possível a notificação da parte residente ou domiciliada no Brasil acerca da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem nos moldes da lei processual do país onde se realizou a arbitragem (art. 39, p. único, Lei nº 9.037/1996). 2. Hipótese em que a lei estrangeira não exige forma específica para notificação e há demonstração do recebimento de comunicação eletrônica pela requerida. 3. Em linhas gerais, o STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira, cabendo-lhe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 15 da LINDB e 5º da Resolução n.º 09/2005/STJ e se não fere o disposto nos arts. 17 e 6º, respectivamente, de tais atos normativos. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Na situação específica de homologação de sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manter-se limitada à análise do preenchimento de requisitos de admissibilidade, inclui a apreciação das exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada. (SEC n. 4.024/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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