- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 19/08/2013
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO (DECRETO 56.826, DE 2.12.1965). CHANCELA CONSULAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. DEBATE SOBRE MÉRITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, encaminhada sob o rito da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965). A contestação traz três objeções ao pleito: a necessidade de autenticação consular da sentença original, alegações de mérito referidas ao cumprimento das obrigações de prestação de alimentos e a alegação de que a homologação violaria a competência da justiça brasileira, nos termos do art. 89 do CPC. 2. É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148. 3. Não é possível efetuar o debate acerca do mérito da sentença homologanda, exceto nos limites estritos da aferição de potencial violação à soberania nacional ou a ordem pública pátria. Neste sentido: SEC 7.478/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 4.3.2013; SEC 5.121/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 28.2.2013; e SEC 7.987/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012. 4. Da leitura da sentença homologanda, infere-se que nada foi consignado acerca de patrimônio ou de imóveis existentes no Brasil. O que se tratou foi da guarda do menor, da venda de um imóvel no México e da atenção aos alimentos e, portanto, não subsiste a presença de quaisquer elementos que atraiam a aplicação do art. 89 do Código de Processo Civil. além do mais, o divórcio foi consensual e a jurisprudência do STJ já definiu que "É válida a disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as parte dispõem sobre a divisão" (SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013). 5. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença de divórcio proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 7.173/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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