- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INFERIDO PELA NATUREZA DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de sentença estrangeira de divórcio; é trazido um óbice à homologação, consubstanciado na alegação de inexistência de comprovação do trânsito em julgado. 2. No caso concreto, tem-se que a ação de divórcio foi ajuizada pelo requerido, assim como a sentença demonstra que o provimento judicial teve caráter consensual. 3. A jurisprudência do STJ é clara no sentido que, quando se trata de sentença homologanda de divórcio consensual, é possível inferir a característica de trânsito em julgado. Precedente: SEC 352/US, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJ 19.3.2007, p. 268. No mesmo sentido: SEC 6.512/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 25.3.2013; SEC 3535/IT, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16.2.2011; e AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º.3.2010. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 7.746/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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