JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 16/10/2014

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. ALIMENTOS. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO (DECRETO 56.826, DE 2/12/1965). CHANCELA CONSULAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. DEBATE SOBRE MÉRITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de alimentos, encaminhada sob o rito da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2/12/1965). 2. A chancela consular, nos casos de homologação de sentença estrangeira em que figurem como requerentes Autoridade Remetente (no país de origem) e a Instituição Intermediária (no Brasil), é dispensável, nos próprios termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro. Precedentes do STF e STJ. 3. Quanto às alegações de inconsistência no documento trazido aos autos, por não apontar o Sr. L. A. da T. D. do R. como requerido, impossibilidade de homologação, por ter o alimentando mais de 18 (dezoito) anos, bem como questões relativas às prestações vencidas devidas, aventadas pela zelosa Defensoria Pública da União, são matérias que desbordam do mero juízo de delibação. Precedentes do STJ. 4. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença de divórcio proferida no estrangeiro. 5. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 11.433/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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