JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O AGRAVO E O NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS AO FINAL DA PEÇA DE AGRAVO COMO SEUS AUTORES. SIGNATÁRIA DIGITAL COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ASSINATURA REGULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DE SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. 1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado tenha procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não escrito o seu nome, no local onde tradicionalmente se apunha a assinatura física. 2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. 3. O atendimento da regra contida na alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital ter procuração nos autos. Precedentes da Corte Especial: EREsp 1.331.154 e AgRg no REsp 1.347.278 4. Na espécie, a titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental apresentou regular procuração nos autos quando da interposição do agravo. 5. Embargos providos para determinar a continuação do julgamento do agravo regimental pela Turma respectiva. (EREsp n. 1.314.603/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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