JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. RECURSO INADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu o processamento dos Embargos de Divergência, nos quais se discute a legalidade na fixação dos honorários advocatícios. 2. É pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados, o que não fica demonstrado quando, a exemplo do caso dos autos, falta a necessária similitude fática entre eles (EREsp 1.181.256/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.8.2012; AgRg nos EAg 1.095.543/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 14.6.2011). 3. No acórdão embargado, cuidou-se de hipótese de fixação de honorários advocatícios em favor de advogado dativo nomeado em Ação Penal. 4. Por outro lado, os acórdãos paradigmas não cuidam de honorários reconhecidos a advogado dativo que atue em causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de haver Defensoria Pública no local da prestação de serviço (art. 22, § 1°, da Lei 8.906/1994). 5. Ademais, tal percepção somente se viabilizou por análise detalhada dos acórdãos comparados, uma vez que o embargante deixou de realizar o exigido cotejo analítico, que é atendido mediante a transcrição de fragmentos representativos das decisões confrontadas. Não observado esse requisito formal, afigura-se insuperável a barreira da admissibilidade (AgRg nos EREsp 1.166.208/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 24/4/2013; AgRg nos EREsp 1.229.335/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18.9.2012). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.353.708/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 27/9/2013.)
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