- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR E DE TURMA INTEGRANTE DE UMA MESMA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Ante a falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. II - No que se refere aos julgados emanados da Terceira Turma desta Corte, verifica-se que eventual divergência está adstrita ao âmbito da Segunda Seção, não desafiando análise por esta Corte Especial. III - Hipótese na qual se verifica a disparidade de situações fáticas entre o acórdão embargado e o paradigma, acarretando, pois, na inobservância dos requisitos previstos no art. 266, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Não cabem embargos de divergência com vistas a rediscutir os honorários advocatícios arbitrados, porquanto estes foram fixados com esteio nas circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo tal via imprópria para a análise de eventual irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado. V - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.227.160/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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