- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRAZO MÁXIMO DE DECISÃO PELO JUIZ SOBRE A MEDIDA. DESCUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se reiteração de pedido em relação à pretensão de anulação da interceptação telefônica, uma vez que já vertido por ocasião da impetração, nesta Corte, do Habeas corpus 510.125/SP, o qual não foi conhecido. 2. A ofensa ao art. 4º, § 2º, da Lei 9.296/1996 - descumprimento do prazo máximo de 24 horas pelo juiz para decidir e julgar o pedido de interceptação telefônica - não foi debatida no acórdão proferido pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 550.184/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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