- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO E QUANDO COLOCADO EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do recorrente, por duas vezes, do distrito da culpa. 2. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal. 3. A violência empregada na prática criminosa é motivo a mais a autorizar a conclusão pela imprescindibilidade da preservação da prisão antecipada, a bem da ordem pública, pois evidenciadora da periculosidade do agente envolvido. 4. Recurso improvido. (RHC n. 34.186/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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