- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. - Não existe constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública, considerando-se a alta periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito - in casu, o paciente, motorista do ônibus escolar que levava a vítima (menor de 14 anos e portadora de retardo mental) para a escola todos os dias, se valeu da confiança depositada pela família da adolescente para praticar, por diversas vezes, atos libidinosos diversos, tendo também consumado conjunção carnal com a vítima. Ressalte-se que o paciente passou a levar a adolescente para casa somente após entregar as demais crianças, para que assim pudesse ficar a sós e cometer os atos. - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples fuga do distrito da culpa pelo réu é condição que, por si só, enseja a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal. - As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Recurso improvido. (RHC n. 38.196/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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