- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 27/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se devida a bem da ordem pública e como garantia de aplicação da lei penal. 2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 3. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra vítima que, no mesmo evento delituoso, foi abusada também pelo comparsa do recorrente, tendo sido submetida, sequencialmente, a todos os tipos de violência sexual pelos dois agentes, sendo abandonada após os fatos, ferida e infectada por doença, particularidades que evidenciam a gravidade efetiva do delito, autorizando a constrição cautelar. 4. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, - uma vez que, expedido o mandado de prisão em novembro de 2013, não há notícias nos autos de que o réu tenha sido encontrado para ser recolhido ao cárcere - é fundamentação a mais para embasar a ordenação da custódia preventiva na espécie, como garantia de aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 53.963/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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