JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. 1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovado de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento. 3. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a utilização de medida cautelar nos casos de que se cuida, notadamente quando caracterizadas situações teratológicas, o que não se vê no caso dos autos. Incidência das Súmulas ns. 634 e 635/STF. Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 20.847/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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