- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A exasperação da pena-base restou devidamente justificada apenas nos maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por uma sentença condenatória transitada em julgado, que não foi utilizada para configurar a reincidência. 2. No mais, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que o réu detém personalidade distorcida e conduta social propensa à delinquência, com fundamentos em ações penais em andamento que não se prestam a majorar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 444 desta Corte. 3. O Paciente possui apenas uma condenação transitada em julgado antes do delito em tela, apta a configurar a reincidência, logo, o acréscimo da pena no patamar de 1/3 em decorrência da agravante genérica se revela flagrantemente desproporcional. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando a sentença penal e o acórdão combatido, reduzir a pena do Paciente, nos termos do voto. (HC n. 191.930/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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