- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Pedido revisional que deu entrada no Tribunal a quo em 2/2/2011, autuado como expediente preparatório sob o n. 0018363-55.2011.8.26.0000, com remessa do feito à Vara de origem para apensamento dos autos da ação penal e oferecimento das razões, se o caso, em 21/6/2011. Necessidade de nova autuação do pedido, com igual número, por parte do Tribunal de origem, ante a não localização do expediente supramencionado, com nova remessa do feito, em 23/11/2012, à Vara de origem para apensamento dos autos da ação penal e oferecimento das razões, se o caso. Autos remetidos à Defensoria Pública estadual para exame do pedido em 7/12/2012, lá permanecendo - mais de seis meses - até o presente momento. 3. Na espécie, o Tribunal a quo tem dado regular tramitação, o que afasta qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.386/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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