JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Proferida a sentença em 27/5/2010, com ingresso dos autos da apelação no Tribunal de Justiça em 1º/10/2010 e distribuição ao Relator em 8/11/2010, com encaminhamento dos autos, com vista, à Procuradoria-Geral de Justiça em 9/11/2010 e nova conclusão ao atual Relator em 23/7/2012, após duas alterações de relatoria, é descabida a alegação de demora na apreciação da apelação. 4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, contudo, ao Tribunal a quo para que imprima celeridade no julgamento do Recurso de Apelação n. 0453691-15.2010.8.26.0000 (990.10.453691-0), considerados, para tanto, o quantum da sanção irrogado ao paciente na sentença condenatória (7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão) e a possibilidade de alteração da pena em virtude do recurso de apelação interposto, uma vez que ele se encontra preso desde 2010. (HC n. 199.841/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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