- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que demonstrada a sua real necessidade, como na hipótese, encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ressaltaram as instâncias ordinárias a necessidade da medida em razão da periculosidade dos menores, concretamente evidenciada a partir das circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, assim como pelo fato de a folha de antecedentes revelar que o episódio não é isolado na vida de nenhum dos três, pois já lhes foram aplicadas outras medidas socioeducativas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 267.623/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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