- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SETOR COMPETENTE NO SENTIDO DA TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade dos anteriores aclaratórios, conhecê-los e rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 997.044/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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