- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. INOCORRÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX E A ORIGINAL. ART. 4º. DA LEI 9.800/199. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGIBILIDADE DA CÓPIA DAS GUIAS DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. "De acordo com o art. 4º da Lei n. 9.800/1999, é responsabilidade do usuário do sistema de fac-símile a entrega da petição recursal no protocolo da Corte, em perfeita identidade com os originais, respondendo por eventuais falhas de recepção no momento da transmissão". Precedentes. 3. Pretensão de reexame da matéria de fundo não abre à parte a via dos aclaratórios. 4. Ainda que não constasse no rol do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, em sua redação anterior à Lei 12.322/2010, a fotocópia das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais referentes ao recurso especial é peça essencial ao agravo de instrumento então previsto no citado artigo, implicando sua ausência ou a juntada de peça ilegível o não conhecimento do agravo de instrumento. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.228.607/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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