- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que o magistrado a quo e o Tribunal de origem, quanto à culpabilidade, limitaram-se a dizer ser intenso o dolo, sem qualquer consideração concreta que justifique o acréscimo da pena-base. Flagrante ilegalidade. 3. De outra parte, foi assentada a existência de antecedentes criminais e de má conduta social, deixando a Defesa de instruir os autos com os documentos necessários à análise da legalidade do decisum. Ressaltou-se, ainda, concretamente, o fato de o paciente apresentar conduta violenta e perigosa. Ademais, no tocante às consequências do delito, destacou-se que a vítima deixou filho órfão, o que autoriza o acréscimo da reprimenda. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, preservados os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 178.482/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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