JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 181 DO STF. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO TEMA 181. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, merecem parcial acolhimento os aclaratórios para o fim de sanar ponto contraditório no acórdão objurgado, pois não é cabível o Tema 181 quando há, como na espécie, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário. 3. Manutenção do Tema 660/STF, porquanto suficiente, por si só, na espécie, para negar seguimento ao extraordinário. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.637.189/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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